O ICMS é o Imposto sobre Circulação de Mercadorias
e Serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação.
O imposto é
aplicado a operações de:
· Circulação de
mercadorias, por exemplo, o fornecimento de alimentação e bebidas em bares,
restaurantes e estabelecimentos similares;
· Transporte
interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias
ou valores;
· Serviços de
comunicação, por qualquer meio;
· Fornecimento de
mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência
tributária dos Municípios;
· Fornecimento de
mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de
competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o
sujeitar à incidência do imposto estadual.
· Importação de
mercadoria do exterior, por pessoa física ou jurídica;
· Serviço prestado
no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
· Entrada, no
território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e
combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando
não destinados à comercialização ou à industrialização.
O imposto não
é aplicado a:
· Comercializações
de livros, jornais e periódicos;
· Mercadorias
enviadas ao exterior;
· Energia elétrica e
petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele
derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;
· Operações
envolvendo ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento
cambial;
· Mercadorias que
tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação de serviço de
qualquer natureza;
· Transferência de
propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;
· Alienação
fiduciária em garantia e a operação efetuada pelo credor em decorrência do
inadimplemento do devedor;
· Arrendamento
mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;
· Transferência de
bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO
ICMS
O regime de Substituição Tributária ocorre quando o
Estado cobra o imposto da venda do produto no momento que ele sai da indústria,
elegendo uma terceira pessoa, que não realiza a venda, para o cumprimento da
obrigação tributária. O principal objetivo da ST é facilitar o processo de
fiscalização dos tributos que incidem várias vezes no decorrer da cadeia de
circulação de uma determinada mercadoria ou serviço.
CFOP
O significado da sigla CFOP é de Código
Fiscal de Operações e Prestações das entradas e saídas de mercadorias
(intermunicipal e interestadual). É um código numérico que identifica a
natureza de circulação de uma mercadoria ou a prestação de serviço de
transportes. Por meio da tabela CFOP que será definida se a operação fiscal
terá que recolher impostos ou não. O seu código deve ser indicado obrigatoriamente em todos os documentos
fiscais da empresa quando houver entradas e saídas de mercadorias, bens e
aquisição de serviços.
Um código CFOP é composto por quatro
dígitos cujo primeiro número identifica o tipo de operação. No caso da
substituição tributária do ICMS o código é 5405 - Venda de mercadoria adquirida
ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de
substituição tributária, na condição de contribuinte substituído.
Exemplo Substituição
Tributária do ICMS
Por exemplo, um fabricante de bebidas que faz o
recolhimento integral do tributo e, por consequência, a rede atacadista que
dele compra e os pequenos mercados que serão responsáveis pela venda final ao
consumidor não tem a obrigação de fazer o cálculo do ICMS na compra e na venda
dos referidos produtos.
Resumindo: o único a pagar esse imposto é a
indústria (ou a revenda com base de cálculo maior que a indústria) e esse valor
reflete no preço final da mercadoria.
PS.: Texto
adaptado.
Texto original escrito por: Rodrigues Lima Contabilidade | (17)
3033.6595